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Dia do Nascituro

Dia do Nascituro

LEI Nº 12.509, DE 12 DE JUNHO DE 2017

Institui no calendário de Comemorações Oficiais do Município o Dia do Nascituro.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de Comemorações Oficiais do Município o Dia do Nascituro, a ser celebrado, anualmente, em 8 (oito) de outubro.

Art. 2º No Dia do Nascituro o Município, por meio do órgão competente, poderá divulgar o evento e promover palestras, seminários e demais eventos alusivos à data nas escolas, nas associações de pais e professores e nas demais entidades da sociedade civil organizada do Município.

Art. 3º As escolas da rede pública e privada do Município serão incentivadas a abordar, junto aos seus alunos, o tema “O Direito do Nascituro à Vida” em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros, em todas as etapas do seu desenvolvimento, desde a fecundação até o seu fim natural.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 12 de junho de 2017.

 

MARCELO BELINATI MARTINS
Prefeito do Município

JANDERSON MARCELO CANHADA
Secretário de Governo

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/07/2017

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.

 

Câmara Municipal de Londrina
64ª Sessão Ordinária – 08/10/2019

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